20 de maio, 2022

A mídia deu amplo e justificável destaque ao recente julgamento no STF que, espancando a divergente interpretação da lei, fixou orientação a ser seguida por todos os Tribunais no sentido da constitucionalidade da norma do art. 165-A do Código de Trânsito, que prevê a multa e proibição de dirigir ao motorista que se recusar ao teste do bafômetro.

Mesmo sendo necessário aguardar a publicação do Acórdão, parece possível dizer, desde já,  que a decisão associada pela mídia ao teste do bafômetro é ainda mais ampla e profunda do que parece.

Isso porque o texto do artigo 165-A do CTB, analisado pelo STF, faz expressa remissão ao artigo 277 do mesmo CTB, cujo parágrafo 3º  dispõe também sobre exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, de modo que, salvo melhor juízo, a recusa também a esses outros testes poderá vir a ser IGUALMENTE invocada pela autoridade, com base na decisão do STF, para a imposição das penalidades ADMINISTRATIVAS de multa e de proibição de dirigir.

É importante destacar, OUTROSSIM, que o entendimento do STF de que o art. 165-A do CTB é constitucional não implica afirmar que, por rejeitar a submissão ao bafômetro ou a qualquer outro teste, o motorista poderá ser criminalmente condenado por infração ao artigo 306 do Código de Trânsito, que dispõe sobre a embriaguês ao volante, pois, na esfera penal, permanece intacto o princípio de que ninguém tem o dever de fazer prova contra si (nem o se detegere).

Consoante o STJ, em decisões que permanecem inalteradas, “a sanção administrativa pela recusa em proceder na forma do art. 277, caput, não presume culpa de embriaguez, nem implica autoincriminação. … Restringe-se aos efeitos nela previstos, sem repercussão na esfera penal ou na liberdade pessoal do indivíduo” (REsp 1677380, rel. min. Herman Benjamim).

É dizer: ausente a sujeição a etilômetro, a exame de sangue ou qualquer teste invasivo, torna-se inviável a responsabilização criminal, tendo o entendimento sido consolidado pela colenda Terceira Seção  na jurisprudência do STJ quando do julgamento do REsp 1.111.566/DF (vide AgRg no REsp 1205216, relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura).

Portanto, sem prejuízo de destacar a quebra da harmonia do sistema jurídico do país (pelas diferentes compreensões nas esferas administrativa e penal que a recusa ao teste do bafômetro vai acabar acarretando), certo é que, nas investigações pelo crime de embriaguês ao volante (art. 306 do CT), o motorista que se recusar a fazer qualquer prova contra si não eliminará a possibilidade de demonstração da ocorrência desse crime pelo Estado com base em testemunhas, sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora ou de qualquer outro meio  não invasivo de prova admitido pelo Direito.

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